Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 505, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 127).