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Art. 539, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os produtos importados nos termos do art. 535 são dispensados da apuração de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).