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Art. 575, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput , com a redação dada pela Lei n o 11.434, de 2006, art. 3º).