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LeiJuris

Art. 597, § 2º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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As partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça ( Lei nº 10.357, de 2001, art. 6º ).
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