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Art. 597, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto no § 2º e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes ( Lei nº 10.357, de 2001, art. 7º ).