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Art. 1

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 1

Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 1, § 1º

A Lei nº 12.846, de 2013 , aplica-se aos atos lesivos praticados:

Art. 1, § 1º, inciso I

por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;

Art. 1, § 1º, inciso II

no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou

Art. 1, § 1º, inciso III

no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.

Art. 1, § 2º

São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 2013 , as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

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