Art. 1
Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 1, § 1º
A Lei nº 12.846, de 2013 , aplica-se aos atos lesivos praticados:
Art. 1, § 1º, inciso I
por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;
Art. 1, § 1º, inciso II
no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou
Art. 1, § 1º, inciso III
no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
Art. 1, § 2º
São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 2013 , as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.