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Art. 3, § 3º, inciso V — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
solicitação, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou das entidades lesadas, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior; ou