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Art. 35

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 35

Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Advogado-Geral da União:

Art. 35, inciso I

disciplinará a participação de membros da Advocacia-Geral da União nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência; e

Art. 35, inciso II

disporá sobre a celebração de acordos de leniência pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União conjuntamente com o Advogado-Geral da União.

Art. 35, § único

A participação da Advocacia-Geral da União nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013 .

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