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LeiJuris

Art. 37

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 37

A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

Art. 37, inciso I

ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

Art. 37, inciso II

ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

Art. 37, inciso III

admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;

Art. 37, inciso IV

cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;

Art. 37, inciso V

fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;

Art. 37, inciso VI

reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e

Art. 37, inciso VII

perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

Art. 37, § 1º

Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

Art. 37, § 2º

A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

Art. 37, § 3º

Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

Art. 37, § 3º, inciso I

computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e

Art. 37, § 3º, inciso II

classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.

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