Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 37, § 2º — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.