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LeiJuris

Art. 37, § 2º

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

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A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.
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