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LeiJuris

Art. 5, § 3º

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

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Será assegurado o sigilo do PAR, sempre que necessário à elucidação do fato ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido à pessoa jurídica processada o direito à ampla defesa e ao contraditório.
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