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Art. 5, § 4º — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.