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Art. 6

Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022

Art. 6

Instaurado o PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e indiciará e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

Art. 6, § 1º

A intimação prevista no caput :

Art. 6, § 1º, inciso I

facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos elementos que atenuam o valor da multa, previstos no art. 23; e

Art. 6, § 1º, inciso II

solicitará a apresentação de informações e documentos, nos termos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica.

Art. 6, § 2º

O ato de indiciação conterá, no mínimo:

Art. 6, § 2º, inciso I

a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;

Art. 6, § 2º, inciso II

o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e

Art. 6, § 2º, inciso III

o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.

Art. 6, § 3º

Caso a intimação prevista no caput não tenha êxito, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela condução do PAR, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir da última data de publicação do edital.

Art. 6, § 4º

Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido no caput , contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.

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