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LeiJuris

Art. 10

Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019

Art. 10

Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:

Art. 10, inciso I

após oitiva do órgão jurídico;

Art. 10, inciso II

após realização de consulta pública, caso seja cabível; e

Art. 10, inciso III

presença de razões de relevante interesse geral.

Art. 10, § 1º

A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o caput será motivada na forma do disposto no art. 2º.

Art. 10, § 2º

O compromisso:

Art. 10, § 2º, inciso I

buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

Art. 10, § 2º, inciso II

não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e

Art. 10, § 2º, inciso III

preverá: a) as obrigações das partes; b) o prazo e o modo para seu cumprimento; c) a forma de fiscalização quanto a sua observância; d) os fundamentos de fato e de direito; e) a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 10, § 3º

O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.

Art. 10, § 4º

O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com:

Art. 10, § 4º, inciso I

o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas;

Art. 10, § 4º, inciso II

o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;

Art. 10, § 4º, inciso III

a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II; e

Art. 10, § 4º, inciso IV

a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso.

Art. 10, § 5º

Na hipótese de o compromisso depender de autorização do Advogado-Geral da União e de Ministro de Estado, nos termos do disposto no § 4º do art. 1º ou no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , ou ser firmado pela Advocacia-Geral da União, o processo de que trata o § 3º será acompanhado de manifestação de interesse da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública na celebração do compromisso.

Art. 10, § 6º

Na hipótese de que trata o § 5º, a decisão final quanto à celebração do compromisso será do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997 .

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