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Art. 10, § 2º, inciso III — Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019
preverá: a) as obrigações das partes; b) o prazo e o modo para seu cumprimento; c) a forma de fiscalização quanto a sua observância; d) os fundamentos de fato e de direito; e) a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.