Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 12, § 6º — Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019
A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.