Art. 19
As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas.
Art. 19, § único
Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão. Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União