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LeiJuris

Art. 19

Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019

Art. 19

As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas.

Art. 19, § único

Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão. Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União

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