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Art. 19, § único — Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019
Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão. Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União