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LeiJuris

Art. 19, § único

Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019

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Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão. Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União
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