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LeiJuris

Art. 2

Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019

Art. 2

A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

Art. 2, § 1º

A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

Art. 2, § 2º

A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

Art. 2, § 3º

A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.

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