Art. 2
A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
Art. 2, § 1º
A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
Art. 2, § 2º
A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
Art. 2, § 3º
A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.