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LeiJuris

Art. 1

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 1

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 1, § único

A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

Art. 1, § único, inciso I

universalidade da cobertura e do atendimento;

Art. 1, § único, inciso II

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Art. 1, § único, inciso III

seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

Art. 1, § único, inciso IV

irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

Art. 1, § único, inciso V

eqüidade na forma de participação no custeio;

Art. 1, § único, inciso VI

diversidade da base de financiamento; e

Art. 1, § único, inciso VII

caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

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