Art. 1
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 1, § único
A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Art. 1, § único, inciso I
universalidade da cobertura e do atendimento;
Art. 1, § único, inciso II
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Art. 1, § único, inciso III
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Art. 1, § único, inciso IV
irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
Art. 1, § único, inciso V
eqüidade na forma de participação no custeio;
Art. 1, § único, inciso VI
diversidade da base de financiamento; e
Art. 1, § único, inciso VII
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.