Art. 11
É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Art. 11, § 1
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
Art. 11, § 1, inciso I
aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
Art. 11, § 1, inciso II
o síndico de condomínio, quando não remunerado;
Art. 11, § 1, inciso III
o estudante;
Art. 11, § 1, inciso IV
o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
Art. 11, § 1, inciso V
aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
Art. 11, § 1, inciso VI
o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 , quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
Art. 11, § 1, inciso VII
o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008 ;
Art. 11, § 1, inciso VIII
o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
Art. 11, § 1, inciso IX
o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
Art. 11, § 1, inciso X
o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
Art. 11, § 1, inciso XI
o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Art. 11, § 1, inciso XII
o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.
Art. 11, § 2
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Art. 11, § 3
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3 do art. 28.
Art. 11, § 4
Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
Art. 11, § 5º
O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.