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LeiJuris

Art. 113

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 113

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Art. 113, § 1º

Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais.

Art. 113, § 2º

Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado de acordo com o disposto no caput .

Art. 113, § 3º

As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

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