Art. 13
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Art. 13, inciso I
sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
Art. 13, inciso II
até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;
Art. 13, inciso III
até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
Art. 13, inciso IV
até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
Art. 13, inciso V
até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
Art. 13, inciso VI
até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Art. 13, § 1
O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Art. 13, § 2
O prazo do inciso II ou do § 1 será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 13, § 3
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
Art. 13, § 4
Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1 ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
Art. 13, § 5
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Art. 13, § 6
Aplica-se o disposto no § 5 à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Art. 13, § 7º
Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 13, § 8º
O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.