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LeiJuris

Art. 141

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 141

A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

Art. 141, inciso I

até duzentos empregados, dois por cento;

Art. 141, inciso II

de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

Art. 141, inciso III

de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

Art. 141, inciso IV

mais de mil empregados, cinco por cento.

Art. 141, § 1º

A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela previdência social.

Art. 141, § 3º

À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia compete estabelecer a sistemática de fiscalização e gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados pela previdência social, além de fornecê-los, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

Art. 141, § 4º

Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 .

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