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LeiJuris

Art. 142

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 142

A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.

Art. 142, § 1

Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

Art. 142, § 2º

A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.

Art. 142, § 3º

Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.

Art. 142, § 4º

A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.

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