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Art. 154, § 13 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O procedimento administrativo de responsabilização de que trata o § 12 ocorrerá na forma prevista no art. 179 deste Regulamento e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .