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LeiJuris

Art. 176-C

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 176-C

O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 9.784, de 1999 .

Art. 176-C, § 1º

Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a tenha formulado.

Art. 176-C, § 2º

A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração de irregularidade.

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