Art. 176-C
O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 9.784, de 1999 .
Art. 176-C, § 1º
Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a tenha formulado.
Art. 176-C, § 2º
A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração de irregularidade.