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Art. 179, § 8º-A — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim.