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LeiJuris

Art. 180

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 180

Ressalvado o disposto nos §§ 5 e 6 do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 180, § 1

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Art. 180, § 2

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

Art. 180, § 3

No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1 , será observado o disposto no § 9 do art. 32 e no art. 52.

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