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LeiJuris

Art. 19-D, § 11

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput , a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
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