Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19-D, § 8º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e do seu grupo familiar.