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Art. 19-D, § 9º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a que se refere o caput , observado o disposto no § 18.