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Art. 199-A, § 2, inciso II — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5 º.