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Art. 199-A, § 3º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996.