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Art. 201, § 16 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV do caput e o § 8 do art. 202 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.