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LeiJuris

Art. 201, § 19

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput , em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. ) .
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