Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 201, § 19 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput , em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. ) .