Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 201, § 5 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9 , observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre: