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Art. 201, § 7 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2 da Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei , em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204.