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LeiJuris

Art. 212

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 212

Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

Art. 212, § 1

Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

Art. 212, § 2

A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:

Art. 212, § 2, inciso I

renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;

Art. 212, § 2, inciso II

cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e

Art. 212, § 2, inciso III

cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

Art. 212, § 3

Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:

Art. 212, § 3, inciso I

renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;

Art. 212, § 3, inciso II

movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e

Art. 212, § 3, inciso III

movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.

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