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Art. 214, § 9, inciso V — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
as importâncias recebidas a título de: a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no da Consolidação das Leis do Trabalho; d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973 ; e) incentivo à demissão; g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o da Lei n 7.238, de 29 de outubro de 1984 ; h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho ; i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho ; ; j) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei; k) licença-prêmio indenizada; l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e m) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e diárias para viagem; e n) prêmios e abonos;