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Art. 216, § 14 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7 a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8 do art. 239.