Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 216, § 15 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.