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LeiJuris

Art. 266

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 266

Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:

Art. 266, inciso I

falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225;

Art. 266, inciso II

não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225;

Art. 266, inciso III

divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

Art. 266, inciso IV

existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

Art. 266, § 1

As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

Art. 266, § 2

A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:

Art. 266, § 2, inciso I

um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput ; e

Art. 266, § 2, inciso II

quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput .

Art. 266, § 3

Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.

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