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LeiJuris

Art. 32, § 23

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, observado o disposto no art. 33.
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