Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 325

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 325

Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Art. 325, § único

Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗