Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 344

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 344

Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:

Art. 344, inciso I

na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

Art. 344, inciso II

na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.

Art. 344, § único

O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗