Art. 345
As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art . 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
Art. 345, inciso I
do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou
Art. 345, inciso II
em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.