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LeiJuris

Art. 345

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 345

As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art . 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:

Art. 345, inciso I

do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou

Art. 345, inciso II

em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

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