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LeiJuris

Art. 46

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 46

O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.

Art. 46, § 1º

Observado o disposto no caput , o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 46, § 2º

O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:

Art. 46, § 2º, inciso I

após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou

Art. 46, § 2º, inciso II

após completar sessenta anos de idade.

Art. 46, § 3º

A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

Art. 46, § 3º, inciso I

verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45;

Art. 46, § 3º, inciso II

verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou

Art. 46, § 3º, inciso III

subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162.

Art. 46, § 4º

O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

Art. 46, § 5º

O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida ( aids ) fica dispensado da avaliação de que trata o caput , observado o disposto nos § 3º e § 4º.

Art. 46, § 6º

A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os seus dados.

Art. 46, § 7º

O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido.

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