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Art. 9, § 13 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214.