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Art. 9, § 15, inciso I — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;